Descredenciamento de hospitais pelo plano de saúde 2022
Muito comum contratarmos um Plano de Saúde, tendo como critério de escolha os hospitais que este fornece cobertura. E situação mais comum ainda quando decidimos pagar um pouco a mais na mensalidade por aquele determinado plano cobrir aquele hospital em que temos maior confiança e familiaridade.
No entanto, no decorrer do contrato, muitas vezes não tomamos conhecimento do descredenciamento de determinada entidade hospitalar e somos surpreendidos no momento em que mais precisamos.
O descredenciamento de hospitais é lícito, desde que cumprido alguns critérios. De acordo com a Lei 9.656/98, em seu art. 17, o descredenciamento de determinda entidade hospitalar é permitido, desde que haja substituição por outro equivalente e com comunicação prévia do consumidor e da ANS, 30 dias antes do desligamento.
Situação diversa também é permitida, quando a operadora opta por não substitui-lo por outro equivalente. Nessa caso, temos a redução da rede hospitalar que somente poderá ser efetivada e comunicada aos beneficiários após autorização da ANS. Cabe ressaltar que nesse caso, a autorização da ANS somente se dará após comprovação que as unidades indicadas dentre as restantes comportam a absorção do atendimento dos beneficiários.
Importante destacar que em caso desse descredenciamento ocorrer em período de internação hospitalar do consumidor, a continuidade do tratamento será garantida até à alta hospitalar.
Também deve-se frisar que já há julgado favorável no sentido de manter o paciente em hospital que foi iniciado tratamento quimioterápico, mesmo após o descredenciamento.
Em situações de emergência, também há decisões favoráveis quando não houve a notificação do descredenciamento e não houve tempo hábil para se socorrer de hospital credenciado com risco de vida ao paciente. Nesses casos, as decisões foram favoráveis condenando o plano de saúde ao reembolso integral das despesas hospitalares.
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