MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA APOSENTADOS E DEMITIDOS

MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA APOSENTADOS E DEMITIDOS

A preocupação de muitos empregados que estão para se aposentar está relacionada ao direito à manutenção do plano de saúde que o emprego lhe proporciona.

A Lei dos Planos de Saúde, Lei 9.656/98, em seu art. 31 preconiza que aqueles que contribuíram por mais de 10 anos com o plano, ao se aposentar ainda naquele emprego, terá direito à manutenção do plano de forma vitalícia nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. 

Por outro lado, aqueles que contribuíram por um período inferior à 10 anos, terá direito a se manter no plano, equivalente ao período de contribuição. Ou seja, 7 anos trabalhando na mesma empresa com contribuição para o plano através do desconto em folha de pagamento, terá direito à 7 anos ao plano de saúde ao se desligar da empresa estando aposentado.

Importante destacar que essa contribuição deve ser regular. Contribuição à título de co-participação com valores descontados variáveis, não será considerado como contribuição. Assim, as coparticipações pontuais por exames e consultas não são suficientes para que o ex-funcionário faça jus à manutenção do plano de saúde. 

Além disso, deve-se considerar que o direito do aposentado em se manter como beneficiário do contrato coletivo de plano de saúde se extingue se houver sua admissão em novo emprego. 

Um outro ponto importante que deve ser destacado se refere à valores de mensalidade e reajustes diferentes daqueles previstos para os funcionários ativos. O judiciário tem entendido em diversas jurisprudências que o valor a ser pago pelo aposentado deve corresponder ao mesmo pago pelos funcionários ativos. Não deve assim existir cobranças diferenciadas

Assim, caso o aposentado venha a sofrer cobranças diferenciadas daquelas praticadas pelos funcionários ainda ativos na empresa, poderá, então, questionar judicialmente essa prática.

Já em relação aos empregados demitidos, preenchendo alguns requisitos cumulativamente, poderá permanecer com seu plano de saúde, pelo tempo mínimo de 6 meses e pelo tempo máximo de 24 meses. Para isso, a rescisão do contrato de trabalho deve ter sido sem justa causa, deve ter contribuído para o plano com desconto em folha e o ex-empregado deve assumir o pagamento integral da mensalidade do plano de saúde. 

Ainda, importante destacar que o ex-empregado poderá manter o plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho e pelo período correspondente a um terço do tempo em que permaneceu como beneficiário do plano na empresa. Exemplo: ex-empregado permaneceu 36 meses contribuindo para o plano enquanto trabalhava, poderá permanecer por 12 meses com o plano de saúde após a demissão

Vale lembrar também que a manutenção do plano de saúde é extensível, sobretudo, a todo grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. No entanto, deve-se ter em mente que o benefício cessa se o ex-empregado for admitido em novo emprego.